- 1 -Enquanto durar a exploração, é obrigatória a instalação de sinalização adequada, anunciando a aproximação dos trabalhos, devendo, sempre que não interferir directamente com a exploração, a parte superior das cotas ser convenientemente protegida por vedação de características adequadas às condições próprias do lugar.
- 2 -A utilização de pólvora e explosivos implica obrigatoriamente a prévia sinalização sonora e visual, bem como a protecção dos acessos aos locais onde possa haver risco, nos termos do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 162/90, de 22 de Maio.
Artigo 31.º — Sinalização
Vigente desde: 23/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/1998
Referências (1)
- Artigo 101.º