- 1 -Aos exploradores de pedreiras e aos responsáveis técnicos da exploração compete tomar as providências adequadas para garantia da segurança dos trabalhadores e de terceiros e a preservação de bens que possam ser afectados pela exploração.
- 2 -Os exploradores de pedreiras e os responsáveis técnicos da exploração são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados por falta de aplicação das regras de arte na execução dos trabalhos de exploração, sem prejuízo do disposto em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Artigo 34.º — Segurança
Vigente desde: 23/07/1998
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Em vigor desde 23/07/1998