- 1 -A exploração e abandono de pedreiras ficam sujeitas, para além do previsto na alínea e) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo anterior, designadamente às seguintes medidas:
- a)Construção de instalações adaptadas o mais possível à paisagem envolvente, no cumprimento do projecto de arquitectura devidamente aprovado pela entidade competente;
- b)Finda a exploração, e desde que tecnicamente possível, reconstituição dos terrenos para utilização segundo as finalidades a que estavam adstritos antes do início da mesma, salvo se de outro modo tiver sido estabelecido pelas entidades competentes nos termos do plano de recuperação paisagístico devidamente aprovado.
- 2 -Os planos de recuperação paisagística devem ser entregues na DRCI que os deverá remeter para a secretaria regional competente para a respectiva aprovação.
Artigo 42.º — Recuperação paisagística
Vigente desde: 23/07/1998
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Em vigor desde 23/07/1998