Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 27/98/M, de 29 de Dezembro, é aplicável aos médicos que não estejam em regime de dedicação exclusiva e prestem trabalho extraordinário nos serviços de urgência do Centro Hospitalar do Funchal.
Artigo 4.º — Prestação de serviço de urgência
Vigente desde: 24/04/1999
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Em vigor desde 24/04/1999