A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente Decreto Legislativo Regional compete às Forças de Segurança e à Autoridade Regional das Atividades Económicas, cabendo-lhes, em primeira linha, uma função de sensibilização e pedagogia para a importância da utilização de máscara por todos os cidadãos, para o acesso, circulação ou permanência em espaços fechados, ou locais de acesso e vias públicas, sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
Artigo 4.º — Fiscalização
Vigente desde: 05/11/2020
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Em vigor desde 05/11/2020