Cria a Rede Regional de Bibliotecas Públicas na Região Autónoma da Madeira
Compete ao Conselho da Rede Regional de Bibliotecas Públicas:
Os municípios devem apresentar as candidaturas ao Programa da Rede, nos termos definidos nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 111/87, de 11 de Março, tendo em vista o estabelecimento de contratos-programa específicos, destinados à instalação de bibliotecas públicas municipais.
As bibliotecas públicas que integram a Rede devem obedecer aos seguintes requisitos:
Com vista à implementação da Rede Regional de Bibliotecas Públicas compete ao membro do Governo Regional que tutela a cultura assegurar os contactos formais e as diligências necessárias junto das seguintes entidades:
Os encargos financeiros decorrentes da criação na Região da Rede Regional de Bibliotecas Públicas serão suportados por verbas próprias inscritas no orçamento da Região, ou oriundas de outras proveniências, nomeadamente de fundos comunitários.
A regulamentação da Rede Regional de Bibliotecas Públicas será efectuada através de decreto regulamentar regional a aprovar no prazo de 180 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 18 de Julho de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 22 de Julho de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.