- 1 -Sempre que não esteja plenamente eficaz o plano de pormenor de salvaguarda da zona classificada de Angra do Heroísmo, não podem ser executadas intervenções das quais resulte:
- a)A alteração do alinhamento dos edifícios e muros sobre as ruas e logradouros e os respectivos níveis e alturas;
- b)A remoção ou alteração dos muros divisórios entre propriedades e dos tanques ou chafarizes existentes nos logradouros;
- c)A alteração das características arquitectónicas e históricas dos imóveis existentes, nomeadamente a sua implantação, a sua altura, o seu volume e a configuração da sua cobertura;
- d)A construção ou alteração de águas-furtadas e de janelas de tecto que possam contrariar o equilíbrio e a simetria das edificações existentes, bem como o ritmo de cheios e vazios que caracterizam as fachadas;
- e)A alteração das características estruturais, arquitectónicas e formais do imóvel original, incluindo a remoção de platibandas e sacadas em pedra ou a utilização de caixilharias que não sejam de madeira;
- f)A destruição ou simples remoção de cantarias de pedra dos emolduramentos dos vãos, das pilastras, dos socos e das cornijas, bem como de outros elementos ornamentais existentes, nomeadamente as guardas de madeira e ferro forjado ou fundido das sacadas, as guardas das varandas de ralos e os algerozes e respectivos suportes em ferro forjado;
- g)A alteração do ritmo das aberturas nas fachadas e as suas características e dimensões, bem como da relação existente entre cheios e vazios, não podendo as aberturas ou vãos exteriores exceder a largura útil de 1,1 m e uma altura útil de 1,3 m em janelas, devendo as portas ter uma altura variável entre 1,9 m e 2,2 m;
- h)A remoção de azulejos antigos que revistam paredes exteriores, a aplicação de revestimentos rugosos e a utilização de cores que não sejam as tradicionais;
- i)A aplicação nos vãos de vidros espelhados, foscos, rugosos ou martelados, bem como de todos aqueles que, pela sua cor ou configuração, possam manifestamente prejudicar a harmonia do imóvel ou zona envolvente;
- j)A alteração da textura e cor dos telhados, a sua inclinação e a orientação dos planos dos telhados, devendo estes ser revestidos com telha de argila com formato tipo «canudo» de cor castanha escurecida ou envelhecida;
- l)A destruição de chaminés antigas existentes e a construção de coberturas em laje e de nível em betão armado, desde que da sua aplicação advenha qualquer espécie de prejuízo do equilíbrio arquitectónico para o imóvel e para o conjunto de imóveis vizinhos.
- 2 -A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação especialmente grave, punível nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do presente diploma.
Artigo 30.º — Regime supletivo
Vigente desde: 06/04/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/04/2004