Integram o património municipal, sendo, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, integrados na rede viária municipal, todas as vias públicas e seus troços, mesmo quando construídas pela administração regional autónoma, situados no interior da zona classificada e respectiva área de protecção, com excepção daquelas que lhe servem de limite.
Artigo 33.º — Vias públicas
Vigente desde: 06/04/2004
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Em vigor desde 06/04/2004