- 1 -É assegurada a plena intercomunicabilidade entre todas as modalidades de ensino regular e profissional e o ensino especial em função das necessidades ou dos progressos atingidos pelos alunos.
- 2 -A mudança entre modalidades pode ocorrer em qualquer momento do ano lectivo, cabendo, quando necessário, ao conselho de núcleo ou de turma determinar o ano de escolaridade em que o aluno deva ser inscrito.
- 3 -Pode ser proposta pelo conselho executivo, ouvido o serviço de psicologia e orientação e o núcleo de educação especial, a transferência de um aluno com necessidades educativas especiais para um estabelecimento de ensino diferente daquele que frequenta, em virtude destas serem melhor satisfeitas por aquele, sendo nestes casos assegurado o transporte.
- 4 -Nos casos referidos no número anterior, a proposta devidamente fundamentada é submetida a decisão do director regional da Educação, não podendo, quando implique um circuito de transporte escolar próprio, ser posta em execução sem a sua autorização escrita.
Artigo 27.º — Intercomunicabilidade entre modalidades de ensino
Vigente desde: 07/04/2006
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Em vigor desde 07/04/2006