- 1 -O apoio educativo destina-se prioritariamente às crianças ou jovens com graves dificuldades de aprendizagem.
- 2 -Consideram-se dificuldades na aprendizagem os constrangimentos ao processo de ensino e aprendizagem, que podem ser de carácter temporário, os quais podem ser ultrapassados através de medidas de apoio educativo.
- 3 -Na afectação de recursos no âmbito dos programas de apoio educativo é sempre dada prioridade aos alunos que estejam em risco de abandono escolar sem ter cumprido a escolaridade obrigatória.
- 4 -A necessidade de apoio educativo pode ser desencadeada no âmbito do processo de sinalização e avaliação ou autonomamente, cabendo ao órgão executivo a sua determinação.
Artigo 33.º — Destinatários do apoio educativo
Vigente desde: 07/04/2006
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