- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio no âmbito da educação especial é prestado, sempre que as necessidades da criança ou jovem o imponham, por docentes com formação específica em educação especial ou por outros com formação geral adequada.
- 2 -Quando considerado adequado, particularmente quando não estejam envolvidas aprendizagens de natureza académica, o apoio pode ainda ser assegurado por técnicos com formação profissional adequada.
- 3 -O apoio educativo deve ser assegurado, sempre que necessário, por docentes de apoio com formação específica, nomeadamente em língua gestual ou braille, ou formação geral adequada.
- 4 -Os quadros das unidades orgânicas devem, nos termos aplicáveis ao restante pessoal docente, ser dotados dos necessários lugares.
Artigo 35.º — Serviço docente
Vigente desde: 07/04/2006
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Em vigor desde 07/04/2006