O plano de ordenamento de área protegida que constitui o instrumento de gestão do PNI pode, no regime jurídico por ele definido e regulamentado e em articulação com as categorias nele existentes, atender às normas de protecção constantes dos artigos seguintes.
Artigo 19.º — Áreas de protecção
Vigente desde: 25/06/2007
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