- 1 -A criação ou reclassificação de áreas protegidas é feita pelo decreto legislativo regional que proceda à criação do respectivo PNI.
- 2 -O diploma referido no número anterior define, nomeadamente:
- a)A delimitação geográfica da área e seus objectivos específicos;
- b)A categoria ou categorias em que a área é classificada e, havendo mais que de categoria, a delimitação geográfica de cada uma;
- c)As áreas de protecção, quando existam, e a respectiva delimitação geográfica;
- d)Os actos ou actividades condicionados ou proibidos;
- e)O prazo de elaboração do respectivo plano de ordenamento.
- 3 -No diploma referido nos números anteriores, na criação, classificação ou reclassificação de uma área protegida devem ser demarcados os perímetros das áreas urbanas e industriais correspondentes à delimitação dos perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território em vigor, sendo a respectiva gestão da competência exclusiva das autarquias locais.
Artigo 27.º — Classificação e reclassificação
Vigente desde: 25/06/2007
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Em vigor desde 25/06/2007