- 1 -Todas as embalagens de batata-semente, além de não poderem revelar sinais de violação, devem estar providas no exterior de um certificado emitido pelo serviço responsável pela certificação e conforme com as disposições do anexo ii e de um sistema de fecho nas condições referidas nos números seguintes.
- 2 -Com o fim de garantir que as embalagens são as de origem, o sistema de fecho admitido é o que tenha:
- a)Incorporado um certificado quando este seja constituído por material difícil de rasgar e de se deteriorar e que a operação de fecho tenha sido realizada mediante equipamento mecânico apropriado; ou
- b)Incorporado um certificado e a aposição de um selo oficial não reutilizável, emitido pelo serviço responsável pela certificação, quando o primeiro seja constituído por material que não garanta as condições indicadas na alínea anterior ou que o mesmo seja provido de um olhal.
- 3 -As embalagens de batata-semente devem conter ainda no seu interior a etiqueta oficial, emitida pelo serviço responsável pela certificação e conforme com as disposições do anexo ii, concebida de forma que não possa ser confundida com o certificado referido nos números anteriores.
- 4 -A incorporação nas embalagens da etiqueta referida no número anterior é dispensada quando o sistema de fecho adoptado corresponda à situação indicada na alínea a) do n.º 2 ou quando as indicações previstas no anexo ii, que nele deveriam ser inscritas, sejam impressas de maneira indelével sobre a própria embalagem.
- 5 -Não é permitido, em qualquer caso, sob a designação de batata-semente, comercializar batata-consumo nem tão-pouco utilizar denominações ou expressões, no caso deste produto, susceptíveis de induzirem ou gerarem situações de confusão com batata-semente.
Artigo 13.º — Certificados, fecho e selagem das embalagens
Vigente desde: 26/05/2008
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Em vigor desde 26/05/2008