- 1 -Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma são devidas taxas a fixar por portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
- 2 -A portaria a que se refere o número anterior especifica os serviços prestados e respectivas taxas e o regime de cobrança das mesmas.
Artigo 16.º — Taxas
Vigente desde: 26/05/2008
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Em vigor desde 26/05/2008