- 1 -A produção de batata-semente só é permitida em zonas previamente autorizadas e geograficamente delimitadas por despacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
- 2 -A autorização para a produção de batata-semente será concedida para zonas onde existam entidades que demonstrem interesse naquela produção e desde que existam condições ecológicas, agrícolas e fitossanitárias necessárias e suficientes para a produção em conformidade com a legislação aplicável.
- 3 -Independentemente da autorização prevista nos números anteriores e mediante despacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, poderá ser proibida, por tempo determinado, a produção de batata-semente em qualquer exploração agrícola ou área onde seja assinalado qualquer organismo nocivo constante da legislação aplicável ou onde a qualidade da batata-semente produzida aconselhe a adopção de tal medida.
Artigo 3.º — Zonas de produção
Vigente desde: 26/05/2008
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Em vigor desde 26/05/2008