- 1 -Os pedidos de autorização para o exercício das actividades de distribuição e de venda de batata-semente são dirigidos, durante todo o ano, à Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
- 2 -O pedido é entregue juntamente com o respectivo processo descritivo, do qual devem constar:
- a)O nome ou denominação, a morada ou sede e o número de identificação fiscal;
- b)A localização e a planta dos armazéns e dos estabelecimentos de venda;
- c)A cópia do alvará de licença de utilização do estabelecimento emitido pela câmara municipal respectiva;
- d)A cópia do registo no cadastro comercial;
- e)A cópia dos certificados ou licenças, quando aplicável, referentes à aplicação do n.º 5 do artigo 7.º
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, as empresas distribuidoras que possuam uma rede de armazéns ou de estabelecimentos de venda podem apresentar um único pedido de autorização.
- 4 -A avaliação do processo descritivo é efectuada pelos serviços competentes da Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que terá de emitir parecer no prazo de 60 dias.
- 5 -O director regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural decide sobre o pedido de autorização no prazo de 30 dias após a recepção dos elementos referidos no número anterior e notifica a decisão ao requerente.
- 6 -Qualquer agregação de novos armazéns às empresas distribuidoras ou aos estabelecimentos de venda fica sujeita à autorização prevista nos números anteriores.
Artigo 8.º — Autorização do exercício das actividades de distribuição e venda
Vigente desde: 26/05/2008
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Em vigor desde 26/05/2008