- 1 -Só é permitida na Região Autónoma da Madeira a venda de batata-semente pré-base, batata-semente base e batata-semente certificada, nas condições referidas nos artigos 11.º e seguintes.
- 2 -A batata-semente só pode ser comercializada até ao utilizador final nas embalagens de origem, ou seja, é estritamente proibido retalhar o conteúdo de uma mesma embalagem.
- 3 -Nos estabelecimentos de distribuição e venda, no local de exposição para venda, independentemente da menção referida no n.º 4 do artigo 7.º, aplicável nos locais de armazenamento, deverá ser obrigatoriamente afixada, de modo visível e legível, a menção «batata-semente - não se destina a consumo humano ou animal».
- 4 -Nos estabelecimentos de distribuição e venda, no local de exposição para venda, as embalagens de batata-semente têm de estar agregadas e devidamente separadas e isoladas de qualquer outro produto agro-alimentar.
- 5 -Os operadores dos estabelecimentos de distribuição e de venda devem aconselhar o utilizador final sobre as condições técnicas mais adequadas para a utilização da batata-semente adquirida, nomeadamente quanto às condições de abrolhamento e regras de cultivo, visando obter as melhores produtividades.
- 6 -Os operadores das empresas de distribuição devem registar no documento comprovativo de cada acto de venda ou de consignação o nome e endereço do estabelecimento de venda comprador ou consignatário, as variedades, as respectivas quantidades e números de produtor, como ainda a data da venda ou da entrega.
- 7 -Os operadores dos estabelecimentos de venda devem registar no documento comprovativo de cada acto de venda o nome e endereço do comprador, as variedades, as respectivas quantidades e a data da venda.
- 8 -Os registos referidos nos n.os 6 e 7 devem ser mantidos por um período mínimo de cinco anos.
- 9 -Até 30 de Março de cada ano, as empresas distribuidoras têm de remeter à Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural informação sobre a batata-semente comercializada a utilizadores finais e a estabelecimentos de venda no ano anterior, de acordo com modelo a ser fornecido pela Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 9.º — Venda responsável
Vigente desde: 26/05/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2008