- 1 -Nos contratos de empreitada de obras públicas, celebrados na sequência do regime simplificado previsto no artigo anterior, o preço contratual não é passível de revisão e o prazo de vigência, incluindo eventuais prorrogações, não pode ser superior a um ano a contar da decisão de adjudicação, sem prejuízo da existência de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia.
- 2 -Nos contratos de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços, celebrados na sequência do regime simplificado previsto no artigo anterior, o preço contratual não é passível de revisão e o prazo de vigência não pode ser superior a um ano a contar da decisão de adjudicação nem pode ser prorrogado, sem prejuízo da existência de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia.
Artigo 12.º — Preço e prazos no regime simplificado
Vigente desde: 06/08/2009
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Em vigor desde 06/08/2009