- 1 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se:
- a)Desempregado aquele que se encontrar em situação de desemprego involuntário e que tem direito a receber as prestações de desemprego, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
- b)Prestações de desemprego o subsídio de desemprego, o subsídio social de desemprego e o subsídio de desemprego parcial;
- c)Crédito à habitação o crédito contraído para aquisição, construção ou beneficiação do imóvel para habitação própria e permanente;
- d)Instituição de crédito a entidade financiadora do crédito à habitação;
- e)Agregado familiar todos os que coabitam em situação de economia comum, no imóvel adquirido através do regime de crédito à habitação;
- f)Rendimento anual bruto do agregado familiar (RAB), o que abrange todos os rendimentos dos membros que o compõem e designadamente:
- i)O valor dos ordenados, salários e outras remunerações do trabalho incluindo diuturnidades, horas extraordinárias, subsídios e gratificações;
- ii)O valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice, invalidez ou sobrevivência;
- iii)O valor de quaisquer prestações sociais, nomeadamente as prestações de desemprego e o rendimento social de inserção;
- g)Rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar (RABC), o valor que resulta da relação que se estabelece entre o rendimento anual bruto e a dimensão do agregado familiar;
- h)Rendimento mensal disponível, o valor equivalente a um duodécimo do RABC;
- i)Taxa de esforço (TE), a relação entre o valor da prestação mensal correspondente à amortização do capital e juros em dívida do imóvel adquirido através do regime de crédito à habitação e o rendimento mensal disponível;
- j)Retribuição mínima anual garantida (RMAG), a retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira no ano civil a que respeitam os rendimentos em causa, multiplicada por 14 meses.
- 2 -Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f), caso exista fiador no contrato de mútuo, o respectivo rendimento será acrescido ao do agregado familiar do candidato.
Artigo 3.º — Conceitos
Vigente desde: 22/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2009