- 1 -Na área referida no artigo anterior é proibida a prática dos seguintes actos e actividades:
- a)Construção de edifícios ou outras instalações;
- b)Realização de arroteias.
- 2 -Na mesma área, depende de autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, consultado o departamento do Governo Regional competente em razão da matéria, a prática dos seguintes actos e actividades:
- a)Instalação de explorações agrícolas ou pecuárias ou ampliação das existentes;
- b)Alterações, por meio de aterros ou escavações, da configuração geral do terreno;
- c)Alteração do coberto vegetal;
- d)Mobilização do solo, nomeadamente para a renovação de pastagem;
- e)Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- f)Derrube de árvores em maciço, qualquer que seja a área;
- g)Abertura de novas vias de comunicação e alteração das existentes, nomeadamente por correcção ou pavimentação;
- h)Reconstrução e ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
- i)Extracção de inertes;
- j)Passagem de linhas eléctricas ou telefónicas;
- k)Quaisquer outros actos ou actividades susceptíveis de afectarem de forma relevante a integridade ou características da área delimitada.
- 3 -A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei, nem prejudica as competências legalmente atribuídas a outras entidades.
- 4 -Aos prazos de emissão da autorização referida no n.º 2 do presente artigo aplicam-se as disposições constantes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 6/96, de 31 Janeiro, e 18/2008, de 29 de Janeiro, e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, presumindo-se o indeferimento na falta de decisão nos prazos fixados.
Artigo 3.º — Medidas preventivas
Vigente desde: 09/04/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2010