- 1 -Os cursos e áreas de formação que correspondem às necessidades do mercado laboral açoriano, bem como o número máximo de bolsas a atribuir em cada curso, são definidos anualmente por Resolução do Conselho do Governo Regional.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior é tido em conta o levantamento do Observatório do Emprego e Formação Profissional da Região Autónoma dos Açores, e são ouvidas a Comissão Permanente do Conselho Regional de Concertação Estratégica, a Comissão Regional de Acompanhamento das Medidas de Emprego e a Comissão Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
- 3 -A Resolução a que se refere o n.º 1 é publicada até ao final do 1.º semestre de cada ano civil e estabelece:
- a)A designação genérica do curso, a área e o nível de formação relativos às bolsas a atribuir;
- b)O número máximo de bolsas a atribuir em cada ano;
- c)O número de bolsas por cada curso;
- d)O prazo de candidatura.
Artigo 4.º — Definição das necessidades do mercado laboral
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011