- 1 -Compete à entidade titular, designadamente:
- a)Definir orientações gerais para o estabelecimento e representá-lo junto da administração regional autónoma em todos os assuntos de natureza administrativa e financeira;
- b)Dotar o estabelecimento de estatutos;
- c)Assegurar a gestão administrativa do estabelecimento, nomeadamente:
- i)Conservando o registo de actos de matrícula e inscrição das crianças e alunos;
- ii)Garantindo a conservação dos documentos de registo das actas de avaliação;
- iii)Promovendo e controlando a emissão de certificados e diplomas de aproveitamento e habilitações e ainda a qualidade dos processos e respectivos resultados;
- d)Assegurar que os imóveis a utilizar nas actividades educativas e lectivas obedecem aos requisitos legalmente fixados em matéria de segurança, nomeadamente no que respeita à segurança contra incêndio e existência de plano de segurança e evacuação aprovado e testado;
- e)Acompanhar e verificar a legalidade da gestão administrativa do estabelecimento;
- f)Assegurar os recursos financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento e proceder à sua gestão económica e financeira;
- g)Responder pela correcta aplicação dos apoios financeiros concedidos;
- h)Garantir a instrumentalidade dos meios administrativos e financeiros face a objectivos educativos e pedagógicos;
- i)Prestar à administração regional autónoma as informações que esta solicitar;
- j)Incentivar a participação dos diferentes sectores das comunidades educativas na actividade do estabelecimento, de acordo com o regulamento interno, o projecto educativo e o plano anual de escola;
- k)Criar e assegurar as condições necessárias ao normal funcionamento do estabelecimento;
- l)Contratar o pessoal que presta serviço na instituição;
- m)Representar o estabelecimento em juízo e fora dele.
- 2 -O exercício das competências referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo pode ser assegurado por órgãos criados para o efeito nos estatutos do estabelecimento.
- 3 -A entidade titular, ou os órgãos a que se refere o número anterior, é responsável pelos actos praticados no exercício das suas funções.
Artigo 17.º — Entidade titular
Vigente desde: 10/08/2011
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Em vigor desde 10/08/2011