- 1 -A autonomia pedagógica traduz-se na existência de um projecto educativo e de um regulamento interno próprios que proporcionem, em cada valência de educação ou nível de ensino, uma formação global de valor equivalente à da correspondente valência de educação ou níveis de ensino ministrados nos estabelecimentos públicos.
- 2 -O regulamento interno dos estabelecimentos com cursos e planos próprios deve conter as regras a que obedece a inscrição ou admissão, as normas de assiduidade das crianças e alunos e as respectivas metas de aprendizagem e critérios de avaliação de conhecimentos.
- 3 -O regulamento interno e as suas alterações devem ser enviados, para conhecimento, ao serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação.
Artigo 25.º — Projecto educativo e regulamento interno
Vigente desde: 10/08/2011
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Em vigor desde 10/08/2011