- 1 -O paralelismo pedagógico supõe as seguintes condições:
- a)A organização do processo educativo tendo como referencial o que esteja fixado para as correspondentes valências de educação, níveis e ciclos de ensino do sistema público;
- b)Instalações, equipamento e material didáctico adequados;
- c)Direcção técnico-pedagógica constituída nos termos do presente diploma;
- d)Cumprimento do estabelecido no presente diploma no respeitante às crianças, alunos e pessoal docente e não docente;
- e)Seguir um calendário escolar que garanta o número efectivo de dias fixado para a rede pública;
- f)Existência de serviços administrativos organizados;
- g)A existência de um regulamento interno, de um projecto educativo e de um plano anual de escola.
- 2 -O paralelismo pedagógico supõe o cumprimento das orientações pedagógicas e curriculares vigentes para o sistema educativo e a adopção de metas de aprendizagem ou modelo de avaliação, tendo como referencial as competências estabelecidas para as correspondentes valências de educação, níveis e ciclos de ensino do sistema público.
Artigo 28.º — Condições para concessão
Vigente desde: 10/08/2011
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Em vigor desde 10/08/2011