- 1 -Não é permitida a matrícula às crianças e alunos que pretendam frequentar a mesma valência, ano ou disciplina em mais de um estabelecimento, seja público ou privado.
- 2 -Não é permitido assegurar a educação ou o ensino nos estabelecimentos privados a crianças ou alunos sujeitos a matrícula sem que esta se tenha efectuado.
Artigo 32.º — Proibição da matrícula
Vigente desde: 10/08/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2011