- 1 -Com o objectivo de promover maior justiça social na frequência dos estabelecimentos de educação e ensino privados, pode ser concedida uma comparticipação destinada a permitir uma redução da propina ou mensalidade que seja devida por crianças ou alunos provenientes de agregados familiares desfavorecidos.
- 2 -O apoio social, respectiva abrangência e regras são definidos através de portaria do membro do Governo Regional com a tutela da educação.
Artigo 46.º — Apoio social
Vigente desde: 10/08/2011
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Em vigor desde 10/08/2011