- 1 -O pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino privados exerce uma função de interesse público, tendo os direitos e estando sujeito aos deveres inerentes ao exercício da função docente, para além dos fixados na legislação laboral aplicável.
- 2 -O disposto no Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira é aplicável, com as necessárias adaptações, aos docentes da rede privada, em tudo o que não colida com lei especial, com o Código do Trabalho e seus regulamentos ou com os instrumentos reguladores do trabalho aplicáveis.
Artigo 47.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 10/08/2011
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Em vigor desde 10/08/2011