- 1 -Aos docentes dos estabelecimentos privados que transitem para as valências educativas e ensino público é contado o tempo de serviço prestado na educação e ensino privado, designadamente para progressão na carreira, e enquadramento no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2009/M, de 8 de Junho, em igualdade de condições com o serviço prestado nos estabelecimentos públicos, desde que se verifiquem as seguintes condições:
- a)Que o tempo de serviço tenha sido prestado em estabelecimentos devidamente legalizados;
- b)Que os docentes se encontrem legalizados à data da prestação do serviço;
- c)Que o serviço não tenha sido prestado em acumulação com a função pública ou com o ensino oficial;
- d)Que o serviço tenha sido de, pelo menos, onze horas semanais, ainda que prestado em mais de um estabelecimento privado, e computável em dias, nos termos da lei.
- 2 -A fim de assegurar um efectivo cômputo em dias e a confirmação oficial do tempo de serviço prestado pelos docentes, cada estabelecimento privado promove, obrigatoriamente:
- a)O controlo efectivo diário desse serviço, tendo como referência as normas sobre assiduidade constantes do contrato ou convenção aplicável, bem como disposições oficiais conjugáveis, nomeadamente quanto a afastamento por motivo de determinadas doenças;
- b)O registo mensal, nos processos individuais dos docentes, da sua situação no mês antecedente, em termos de presenças e ausências (faltas, licenças, férias);
- c)O envio ao serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação, até 15 de Setembro de cada ano, de mapa global relativo a cada docente e a todo o ano escolar anterior de onde conste a discriminação do tempo de serviço prestado, com indicação do início do contrato, faltas especificadas, licenças especificadas e termo do contrato;
- d)O envio ao serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação, sempre que tal lhe seja pedido, de mapas de situação de onde constem os elementos referidos na alínea anterior.
- 3 -A prova do tempo de serviço faz-se por declaração do estabelecimento onde este foi prestado, com assinatura autenticada e após certificação pelo serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação.
- 4 -A contagem do tempo de serviço para outros efeitos, designadamente para aposentação, obedece a normas legalmente fixadas para tal.
Artigo 58.º — Contagem do tempo de serviço
Vigente desde: 10/08/2011
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Em vigor desde 10/08/2011