- 1 -A autorização de funcionamento deve ser requerida ao serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação até 28 de Fevereiro do ano escolar anterior ao do início das actividades.
- 2 -O pedido de autorização deve ser acompanhado da documentação necessária à demonstração do cumprimento dos requisitos constantes do artigo anterior.
- 3 -A autorização de funcionamento só pode ser recusada com fundamento na inadequação das condições materiais ou pedagógicas.
Artigo 7.º — Requerimento de autorização de funcionamento
Vigente desde: 10/08/2011
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Em vigor desde 10/08/2011