As entidades titulares de estabelecimentos privados que se enquadrem nos objectivos do sistema educativo regional podem solicitar o reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/M, de 23 de Dezembro.
Artigo 61.º — Utilidade pública
Vigente desde: 10/08/2011
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Em vigor desde 10/08/2011