- 1 -A Região, através do serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação, pode celebrar contratos ou acordos com as entidades titulares de estabelecimentos privados que se integrem nos objectivos gerais do sistema educativo regional.
- 2 -A administração regional autónoma pode ainda celebrar contratos com entidades titulares de estabelecimentos de ensino em que, para além dos planos oficiais de ensino aos vários níveis, sejam ministradas outras matérias no quadro de experiências pedagógicas e, bem assim, com escolas que se proponham a criação de cursos com planos próprios.
- 3 -Nos contratos e acordos especificam-se as obrigações assumidas pelo estabelecimento, bem como as tipologias, enquadramento legal das comparticipações e benefícios que lhe são concedidos, incluindo os respectivos valores máximos admissíveis.
- 4 -Os estabelecimentos privados que celebram contratos ou acordos com a administração regional autónoma ficam sujeitos às inspecções administrativas e financeiras dos serviços competentes.
Artigo 62.º — Contratos e acordos
Vigente desde: 10/08/2011
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Em vigor desde 10/08/2011