- 1 -O apoio ao funcionamento dos estabelecimentos destina-se, nomeadamente, à comparticipação nos custos com as componentes educativa e lectiva, com os apoios sociais e, consoante o tipo de contrato, com despesas de pessoal, correntes e de capital.
- 2 -Os contratos e acordos de apoio ao funcionamento podem assumir as seguintes modalidades:
- a)Contrato de associação;
- b)Contrato simples;
- c)Contrato de patrocínio;
- d)Contrato-programa;
- e)Acordo de cooperação.
- 3 -Os contratos e acordos podem abranger algumas ou todas as valências de educação, níveis, ciclos ou modalidades de ensino ministrados no estabelecimento.
- 4 -Os contratos e acordos podem ter âmbito plurianual, sem prejuízo do ajuste do montante de financiamento em cada ano escolar, em função da alteração dos pressupostos iniciais, podendo ser renovados mediante acordo, salvo caso de incumprimento por qualquer das partes.
- 5 -A comparticipação a conceder ao estabelecimento é determinada por sala ou turma ou criança e aluno em frequência efectiva, com base nas respectivas valências de educação, níveis ou ciclos de ensino e tipologia de contrato ou acordo.
- 6 -Tal como no sistema público, as despesas a comparticipar são susceptíveis de apresentar diferenças significativas, entre estabelecimentos semelhantes, em função das respectivas despesas com pessoal.
- 7 -Em caso algum o serviço a financiar poderá ter características ou componentes acrescidas e ou superiores aos estabelecimentos da rede pública.
- 8 -O custo dos serviços prestados pelos estabelecimentos privados, que sejam acrescidos em relação aos que se aplicam aos estabelecimentos públicos, será integralmente suportado por recursos próprios.
- 9 -Os contratos e acordos são celebrados entre o Governo Regional, nos termos definidos no diploma que aprova o Orçamento Regional, e quem, de acordo com o respectivo estatuto, possa obrigar a entidade titular do estabelecimento.
- 10 -Os critérios para atribuição de apoios financeiros ao funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino privados são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com as tutelas da educação e finanças.
Artigo 65.º — Contratos e acordos de apoio ao funcionamento
Vigente desde: 10/08/2011
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Em vigor desde 10/08/2011