- 1 -Podem igualmente ser sujeitos a medidas adequadas de proteção os habitats não incluídos em nenhuma das categorias de proteção enumeradas no artigo anterior que se enquadrem num dos seguintes tipos:
- a)Áreas importantes para as aves (IBA);
- b)Comunidades bacterianas e de organismos troglóbios dos tubos vulcânicos e de outras cavidades naturais;
- c)Ecossistemas cavernícolas de grutas, algares e outros habitats essencialmente afóticos ou com reduzida luminosidade;
- d)Ecossistemas ricos em organismos extremófilos, incluindo os campos fumarólicos, as nascentes de águas mineralizadas ou quentes e as zonas de grande atividade geotérmica, hidrotermal ou de desgasificação das formações vulcânicas;
- e)Turfeiras, lagoeiros e charcos distróficos ou oligotróficos e outros locais de acumulação permanente ou temporária de águas lênticas;
- f)Prados halofíticos, lagunas, zonas húmidas costeiras e pauis costeiros;
- g)Fajãs costeiras;
- h)Crateras e caldeiras com vegetação endémica;
- i)Jardins de corais negros, formações de esponjas de águas frias e bancos de ostras ricos em crinoides;
- j)Áreas terrestres ou marinhas que apresentem elevada biodiversidade ou sejam biótopos refúgio de espécies ameaçadas, em declínio ou de importância para a conservação da natureza;
- k)Áreas costeiras ou marinhas relevantes para a reprodução ou recrutamento de espécies aquícolas de interesse comercial.
- 2 -A proteção dos habitats a que se refere o número anterior pode tomar uma das seguintes formas:
- a)Zona de proteção de importância regional, delimitada no âmbito dos parques naturais de ilha e do Parque Marinho dos Açores a que se referem os artigos 28.º e seguintes, ou que resulte do disposto nos artigos 17.º, n.º 2, alínea d), e 18.º, n.º 3, alínea d);
- b)Zona de proteção de importância local, aprovada por deliberação da assembleia municipal e incluída no plano diretor municipal do concelho em que se situe, a qual deve conter os objetivos e as medidas de proteção aplicáveis.
Artigo 10.º — Outros habitats de interesse para a conservação da biodiversidade
Vigente desde: 02/04/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2012