- 1 -São habitats naturais de interesse comunitário os constantes do anexo i à Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagem, e os habitats das espécies de aves incluídas no anexo i à Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens.
- 2 -Os tipos de habitats naturais de interesse comunitário, e as espécies de interesse comunitário que tais sítios incluem, são determinados de acordo com os critérios previstos no anexo iii à Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, na redação atual.
- 3 -Os habitats das espécies de interesse comunitário e os habitats das espécies de aves migradoras não incluídas no anexo i à Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, e que não sejam abrangidos pela classificação de zona de proteção especial (ZPE), a que se refere o artigo 14.º, são sujeitos, sempre que possível, a medidas adequadas para evitar a poluição ou a sua deterioração, tendo em vista os objetivos de conservação das espécies visados pela respetiva classificação.
- 4 -As orientações para a interpretação dos tipos de habitats naturais de interesse comunitário são as constantes da versão mais recente do «Manual de Interpretação dos Habitats da União Europeia», tal como foi aprovado pelo comité («Comité Habitats») estabelecido nos termos do disposto no artigo 20.º da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e publicado pela Comissão Europeia.
Artigo 9.º — Habitats de interesse comunitário
Vigente desde: 02/04/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2012