Fica igualmente sujeita a autorização prévia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a introdução gradual, pé a pé ou por manchas de arvoredo, das espécies mencionadas no n.º 2 do mesmo artigo em povoamentos florestais já constituídos com outras espécies.
Artigo 107.º — Autorização para plantio gradual
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012