- 1 -Consideram-se tacitamente deferidos, nos seus precisos termos, os requerimentos que, 40 dias úteis após a sua receção pelos serviços competentes da administração regional autónoma, não sejam objeto de decisão expressa e fundamentada, notificada aos requerentes.
- 2 -O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado por mais vinte dias úteis, quando o departamento da administração regional autónoma use da faculdade prevista no n.º 5 do artigo anterior, devendo a prorrogação ser notificada aos requerentes, até ao termo do prazo fixado no número anterior.
Artigo 111.º — Deferimento tácito
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012