- 1 -A inscrição no Registo Regional CITES apenas pode ser requerida pelo próprio ou por um procurador legalmente constituído para o efeito.
- 2 -O averbamento nas fichas de registo dos respetivos titulares apenas pode ser requerido pelo titular da licença ou do certificado a que se referem os factos a averbar, ou por um procurador legalmente constituído para o efeito.
- 3 -O averbamento da emissão de licenças ou de certificados pode, ainda, ser solicitado por quem tiver requerido a sua emissão, estando a aprovação do pedido de averbamento e a sua efetivação no respetivo registo dependente da emissão daqueles documentos.
Artigo 120.º — Legitimidade
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012