- 1 -Os pedidos de inscrição ou de averbamento devem ser instruídos com os seguintes documentos:
- a)Cópia de documento de identificação do detentor, no caso de o requerente ser pessoa singular;
- b)Cópia de documento de identificação dos titulares dos órgãos de gestão, no caso de o requerente ser pessoa coletiva;
- c)Cópia de documento de identificação das pessoas encarregadas do tratamento e manutenção dos espécimes, caso sejam distintas da pessoa do requerente, se pessoa singular, ou dos seus legais representantes, se pessoa coletiva;
- d)Documento de que conste o nome e morada dos estabelecimentos comerciais do detentor, se existirem;
- e)Memória descritiva, com registos fotográficos, das instalações destinadas à conservação e tratamento dos espécimes detidos ou que se preveja que venham a sê-lo;
- f)Comprovativo de pagamento das taxas legalmente devidas.
- 2 -No caso de importadores, exportadores, reexportadores e reembaladores, deve ser incluída uma memória descritiva que contenha menção às espécies importadas e exportadas pelo requerente e o número de exemplares importados e exportados, por espécie e ano civil.
- 3 -No caso de criadores e viveiristas, deve ser incluída uma memória descritiva que contenha menção às espécies a reproduzir, ao número de progenitores utilizados na reprodução, por espécie e ano civil, ao número de exemplares produzidos, por espécie e ano civil, e aos métodos utilizados para a marcação dos exemplares produzidos.
- 4 -No caso de instituições científicas, deve ser incluída uma memória descritiva das atividades desenvolvidas e que contenha menção ao número de exemplares detidos, por espécie e ano civil.
- 5 -Os pedidos de averbamento devem ser instruídos com os seguintes documentos:
- a)Documento que contenha a indicação do número da licença ou do certificado que titula o facto a averbar;
- b)Cópia da licença ou do certificado que titula o facto a averbar, se o mesmo não estiver arquivado junto da autoridade administrativa regional CITES;
- c)Documento que titule o facto a averbar, se o mesmo não for suscetível de ser titulado por licença ou por certificado;
- d)Documento em que se descrevam, sob compromisso de honra, as circunstâncias em que ocorreu um facto sujeito a averbamento, se o mesmo não for suscetível de ser titulado por qualquer outro documento;
- e)Documento comprovativo da origem legal dos espécimes de espécies, que podem ser faturas ou documentos de cedência, em nome do detentor ou qualquer documento idóneo;
- f)Comprovativo de pagamento das taxas devidas.
- 6 -A autoridade administrativa regional CITES disponibiliza, no portal do Governo Regional na Internet, formulários destinados a auxiliar a apresentação e a apreciação dos pedidos de inscrição ou de averbamento.
Artigo 121.º — Apresentação do pedido
Vigente desde: 02/04/2012
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2012