- 1 -A classificação como zona especial de conservação (ZEC) depende de prévia aprovação da lista de sítios de importância comunitária pelos órgãos competentes da União Europeia, com base na lista nacional de sítios de interesse comunitário e segundo o procedimento previsto na Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio.
- 2 -A proposta de inclusão de novos sítios, de exclusão ou de alteração dos limites de sítios preexistentes é aprovada por resolução fundamentada do Conselho do Governo Regional, indicando os tipos de habitats naturais de interesse comunitário e as espécies de interesse comunitário que tais sítios incluem, de acordo com os critérios previstos no anexo iii à Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, na redação atual.
- 3 -No prazo de seis anos após a comunicação da aceitação pelos órgãos comunitários competentes, verificado o estabelecimento das medidas de gestão e conservação adequadas, os sítios de importância comunitária previstos nos números anteriores são classificados como ZEC.
Artigo 13.º — Classificação como zona especial de conservação
Vigente desde: 02/04/2012
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