- 1 -A administração regional autónoma, através do departamento competente em matéria de ambiente, mantém um regime de apoio técnico e financeiro às operações de manutenção e recuperação de habitats considerados relevantes para a proteção da biodiversidade e ao fomento de operações de salvaguarda de espécies protegidas e de repovoamento com essas espécies.
- 2 -Os apoios a conceder visam ações no âmbito da proteção e fomento da biodiversidade, nomeadamente:
- a)O controlo de espécies exóticas invasoras em sítios protegidos;
- b)A erradicação, em qualquer parte do território, de espécies invasoras e de espécies alóctones com risco ambiental conhecido;
- c)A redução ou eliminação do pastoreio e da predação em áreas protegidas;
- d)O combate a roedores e outros predadores que interfiram com a nidificação das aves;
- e)A produção de sementes, plantio e outros propágulos de espécies vegetais prioritárias ou necessárias para operações de proteção da natureza ou da paisagem;
- f)O funcionamento de centros de recuperação para a fauna selvagem;
- g)O repovoamento com espécies prioritárias ou endémicas.
- 3 -O regime referido nos números anteriores não pode financiar despesas que estejam cobertas por qualquer outro regime, mas é cumulável e complementar às medidas agroambientais ou de ajuda ao rendimento.
- 4 -As normas regulamentares necessárias à operacionalização do regime de apoio à manutenção e recuperação da biodiversidade são fixadas por decreto regulamentar regional.
Artigo 143.º — Apoio à manutenção e recuperação da biodiversidade
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012