- 1 -A administração regional autónoma, através do departamento competente em matéria de ambiente, mantém um regime de apoio técnico e financeiro à realização de operações de salvaguarda de espécies protegidas prioritárias.
- 2 -Apenas são elegíveis as ações expressamente incluídas nos planos de ação a que se refere o artigo 40.º e que visem o aumento da população da espécie ou a recuperação do seu habitat.
- 3 -O valor da comparticipação e as normas regulamentares que se mostrem necessárias à operacionalização do estabelecido nos números anteriores são fixados pelo diploma a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 144.º — Apoio à recuperação de espécies
Vigente desde: 02/04/2012
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