- 1 -Especificamente para a florestação e rearborização de áreas protegidas e das faixas de proteção dos leitos dos cursos de água, a que se referem o artigo 104.º, pode ser criado um regime complementar de apoio técnico-financeiro.
- 2 -O regime previsto no número anterior não prejudica o acesso aos instrumentos financeiros disponíveis para o setor florestal em geral.
- 3 -O valor da comparticipação e as normas regulamentares que se mostrem necessárias à operacionalização do estabelecido nos números anteriores são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de política florestal e de ambiente.
Artigo 145.º — Apoio à florestação e rearborização
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012