- 1 -Na Região Autónoma dos Açores a utilização dos recursos biológicos e dos recursos genéticos rege-se pelos princípios estabelecidos pela Convenção da Diversidade Biológica, visando a utilização sustentável dos componentes da diversidade biológica e a minimização dos impactes adversos da atividade económica sobre a biodiversidade.
- 2 -Com os objetivos fixados no número anterior, é encorajada a cooperação entre as autoridades governamentais e o setor privado no desenvolvimento de métodos para a utilização sustentável dos recursos biológicos, podendo o Governo Regional, por decreto regulamentar regional, criar mecanismos de apoio técnico-financeiro destinados a esse fim específico.
- 3 -O acesso aos recursos genéticos das populações e espécies que ocorrem naturalmente no território da Região Autónoma dos Açores apenas pode ser obtido em regime de acesso aos recursos e partilha dos benefícios (Access and Benefit-Sharing ou ABS), em condições mutuamente acordadas e exclusivamente para utilizações económica e ambientalmente corretas, mediante consentimento prévio informado da autoridade ambiental.
- 4 -A autorização de acesso aos recursos genéticos referida no número anterior implica o direito à plena participação das entidades que a autoridade ambiental designe na investigação científica e tecnológica subsequente, incluindo o desenvolvimento dos produtos ou serviços que resultem direta ou indiretamente desses recursos genéticos, com o fim de partilhar de forma justa e equitativa os resultados das atividades de investigação e desenvolvimento e os benefícios derivados da utilização comercial, e de outra índole, dos recursos genéticos fornecidos, nas condições que sejam mutuamente acordadas.
- 5 -Os pedidos de recolha de material genético devem ser submetidos à autoridade ambiental, acompanhados dos elementos informativos necessários à decisão, pelo menos 90 dias antes da data prevista para a recolha.
- 6 -Antes da concessão da licença, o Governo Regional pode determinar a abertura de um processo negocial visando o estabelecimento das condições de recolha, investigação e uso do material genético.
- 7 -Qualquer utilização comercial futura do material recolhido ou daquele que dele seja derivado está sujeito a autorização do Governo Regional, que poderá para tal estabelecer contrapartidas financeiras ou outras.
Artigo 147.º — Utilização responsável dos recursos biogenéticos
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012