- 1 -Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos:
- a)A execução ou o licenciamento de uma ação, plano ou projeto sujeito a avaliação de impacte ambiental ou a avaliação de incidências ambientais, nos termos do disposto no artigo 22.º, sem que esteja aprovada a respetiva declaração de impacte ambiental;
- b)A realização ou licenciamento de uma ação, plano ou projeto que tenha sido objeto de declaração de impacte ambiental desfavorável sem estarem cumpridos os requisitos fixados no artigo 23.º;
- c)A detenção de espécimes das espécies incluídas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97 em violação do disposto no presente diploma ou no Regulamento (CE) n.º 338/97 e suas alterações;
- d)A introdução no território regional, ou a exportação ou reexportação do território regional, de espécimes de espécies incluídas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, sem a licença ou certificado adequados ou com uma licença ou certificado falsos, falsificados, inválidos, caducados ou ilegalmente alterados;
- e)A cedência a terceiros de espécimes de espécies incluídas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, sem o certificado adequado ou com um certificado falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado;
- f)A transferência de espécimes vivos de espécies incluídas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, no território nacional sem o certificado adequado ou com um certificado falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado;
- g)O incumprimento das condições estabelecidas numa licença ou certificado emitidos nos termos do disposto no presente diploma relativos a espécimes de espécies incluídas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações;
- h)A prestação de falsas declarações ou o fornecimento deliberado de informações falsas para a obtenção de uma licença ou certificado relativos a um espécime de espécies incluídas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações;
- i)A utilização de uma licença ou certificado relativo a um espécime de espécies incluídas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, que sejam falsos, falsificados, inválidos, caducados ou ilegalmente alterados, para a obtenção de uma licença ou certificado ou para qualquer outra finalidade oficial;
- j)O transporte pelo território nacional de espécimes de espécies incluídas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, para dentro e fora da União Europeia ou em trânsito pelo seu território sem a licença ou certificado adequados, emitidos nos termos do disposto nos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 e, no caso de exportação ou reexportação de um Estado Parte na Convenção CITES, nos termos dessa Convenção, ou sem prova da existência da referida licença ou certificado;
- k)A utilização de espécimes de espécies incluídas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97 em desconformidade com a utilização autorizada no momento da emissão da licença de importação ou posteriormente;
- l)A taxidermia de espécimes de espécies incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.º 338/97 em desconformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 78.º;
- m)A não sujeição a quarentena, ou o desrespeito das condições a observar para a mesma, dos espécimes de espécies exóticas cuja introdução tenha sido autorizada, em violação do disposto no artigo 89.º;
- n)O não cumprimento de alguma das obrigações dos estabelecimentos que detêm espécimes de espécies exóticas, em violação do disposto nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 2 do artigo 92.º, no n.º 2 do artigo 93.º, ou no n.º 1 do artigo 14.º;
- o)O enchimento ou despejo de águas de lastro em violação no disposto no artigo 96.º;
- p)A prestação de falsas declarações para obtenção de licença para deter espécies exóticas;
- q)A execução parcial ou total dos projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 110.º sem a prévia conclusão do procedimento de avaliação do impacte ambiental;
- r)A utilização em circos, exposições, números com animais e manifestações similares de espécimes vivos de espécies de primatas hominídeos incluídas no anexo A do Regulamento n.º 338/97, em desconformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º;
- s)A violação do disposto no artigo 147.º;
- t)A detenção de espécies exóticas sem licença para deter espécies exóticas ou sem a licença específica para as espécies detidas;
- u)A captura de enguias em violação do disposto no artigo 164.º;
- v)O não requerimento atempado da inscrição nos registos ou do averbamento no Registo Regional CITES em violação do disposto no artigo 165.º
- 2 -Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos do disposto na Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos:
- a)A prática de atos ou atividades proibidas quando tenham por objeto espécies invasoras ou que comportam risco ecológico, bem como a detenção de espécies que comportam risco ambiental em caso de evasão ou disseminação artificial, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 86.º;
- b)A disseminação ou libertação de espécimes de espécies exóticas, sem vontade deliberada de provocar uma introdução, em violação do disposto no artigo 90.º;
- c)O repovoamento com espécies invasoras, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 97.º;
- d)A introdução, a deposição ou o armazenamento de resíduos ou águas residuais em violação do disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
- e)A violação das normas específicas de gestão de um sítio protegido constantes de um plano municipal de ordenamento do território ou a realização, sem parecer ou com parecer desfavorável da autoridade ambiental, de qualquer das ações elencadas no n.º 3 do artigo 21.º;
- f)A violação do disposto nos n.º 1 e n.º 2 do artigo 59.º quando se trate de uma espécie protegida considerada prioritária;
- g)A utilização de métodos não seletivos ou que causem sofrimento desnecessário, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 64.º;
- h)A realização de operações de controlo populacional sem acompanhamento pela autoridade ambiental ou sem entrega do relatório, conforme estabelecido no n.º 4 do artigo 65.º, ou em violação do disposto no despacho autorizador a que se refere o n.º 2 daquele artigo ou recorrendo a métodos proibidos pelo n.º 3 do mesmo artigo;
- i)Sem prejuízo da aplicação do regime contraordenacional referente à pesca, a captura ou o comércio de espécies marinhas protegidas em violação do disposto no artigo 66.º e das portarias emitidas nos termos ali fixados;
- j)Sem prejuízo da aplicação do regime contraordenacional referente à caça, a utilização de qualquer meio ou forma de captura ou abate em violação do disposto no artigo 68.º;
- k)A criação de espécies protegidas em violação do disposto no artigo 72.º;
- l)A realização de atividades em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 80.º;
- m)A importação para fins comerciais de gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 86.º;
- n)O não fornecimento da informação referida no n.º 5 do artigo 86.º;
- o)A violação das normas estabelecidas nos despachos referidos no n.º 1 do artigo 87:º e no n.º 1 do artigo 88.º;
- p)A libertação ou disseminação de gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes, em violação do disposto no artigo 90.º;
- q)A violação de qualquer das normas constantes do artigo 92.º ou a detenção de gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes sem a licença a que se refere o artigo 93.º;
- r)A florestação com espécies de crescimento rápido em violação de qualquer das normas dos artigos 106.º a 109.º quando a área plantada superior a 5 ha;
- s)A alteração dos projetos de arborização ou rearborização e do plano provisional de gestão em violação do disposto no artigo 110.º, n.º 6, no caso de áreas superiores a 15 ha;
- t)A introdução no território nacional, ou exportação ou reexportação do território nacional, de espécimes de espécies incluídas nos anexos C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, sem a licença, certificado ou comunicação de importação adequados ou com uma licença ou certificado falsos, falsificados, inválidos, caducados ou ilegalmente alterados;
- u)O incumprimento das condições estabelecidas numa licença, comunicação de importação ou certificado emitidos nos termos do disposto no presente diploma, relativos a espécimes de espécies incluídas nos anexos C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações;
- v)A cedência a terceiros de espécimes de espécies incluídas nos anexos C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, sem o certificado adequado ou com um certificado falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado;
- w)A transferência de espécimes vivos de espécies incluídas nos anexos C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, no território nacional sem o certificado ou comunicação de importação adequados ou com um certificado ou comunicação de importação falsos, falsificados, inválidos, caducados ou ilegalmente alterados;
- x)A prestação de falsas declarações ou o fornecimento deliberado de informações falsas para a obtenção de uma licença ou certificado relativos a um espécime de espécies incluídas nos anexos C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações;
- y)A utilização de uma licença, certificado ou comunicação de importação relativos a espécimes de espécies incluídas nos anexos C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, que sejam falsos, falsificados, inválidos, caducados ou ilegalmente alterados, para a obtenção de uma licença ou certificado comunitário ou para qualquer outra finalidade oficial;
- z)O comércio de plantas reproduzidas artificialmente em infração às disposições tomadas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações;
- aa)O transporte pelo território nacional de espécimes de espécies incluídas nos anexos C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, para dentro e fora da Comunidade Europeia ou em trânsito pelo seu território sem a licença, comunicação de importação ou certificado adequados, emitidos nos termos do disposto nos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006, e suas alterações, e, no caso de exportação ou reexportação de um país terceiro Parte na Convenção CITES, nos termos dessa Convenção, ou sem prova da existência da referida licença ou certificado;
- bb)A utilização de espécimes de espécies incluídas nos anexos C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, em desconformidade com a utilização autorizada no momento da emissão da licença ou comunicação de importação ou posteriormente;
- cc)A utilização de uma licença, comunicação de importação ou certificado para qualquer espécime que não aquele para o qual essa licença ou certificado foi emitido;
- dd)A falsificação ou alteração de qualquer licença, comunicação de importação ou certificado emitidos nos termos do disposto no presente diploma;
- ee)A destruição ou a remoção das etiquetas e marcas destinadas à identificação de qualquer espécime;
- ff)O transporte de espécimes vivos indevidamente acondicionados que resulte na morte de um ou mais espécimes;
- gg)A detenção de espécimes de espécies exóticas sem a licença referida no n.º 1 do artigo 92.º;
- hh)A introdução de gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes viáveis em violação do disposto no n.º 2 do artigo 97.º;
- ii)A não realização, ou a não realização no prazo devido, da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 98.º;
- jj)O não cumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 101.º;
- kk)A execução parcial ou total de um projeto abrangido pelo disposto no artigo 106.º sem observância das condicionantes previstas nos artigos 107.º e seguintes;
- ll)A violação do disposto nos números 1 e 2 do artigo 134.º;
- mm)A violação do disposto no n.º 6 do artigo 136.º
- 3 -Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos do disposto na Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos:
- a)A entrada não autorizada nos locais onde tenha sido estabelecida uma limitação de acesso temporária ou permanente nos termos do disposto no artigo 5.º;
- b)A violação do disposto no n.os 1 e 2 do artigo 59.º quando se trate de uma espécie protegida não considerada como prioritária;
- c)O abandono de animais domésticos e o pastoreio não autorizado, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 64.º;
- d)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 67.º em relação a qualquer espécie da flora protegida;
- e)A violação das medidas constantes das portarias às quais se refere o n.º 4 do artigo 69.º;
- f)A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 70.º;
- g)A coleção ou manutenção de espécimes em violação do disposto no artigo 71.º;
- h)A realização de operações de anilhagem ou marcação sem licença ou em violação do disposto no artigo 77.º;
- i)A realização de operações de taxidermia ou de herborização em violação do disposto no artigo 78.º;
- j)A captura ou colheita de quaisquer espécimes ou dos seus propágulos em violação do disposto no artigo 79.º;
- k)A perturbação de espécie protegida em violação do disposto no n.º 1 do artigo 80.º;
- l)A destruição ou alteração da sinalização a que se refere o artigo 83.º;
- m)A introdução de espécimes ou propágulos viáveis em violação do disposto no n.º 3 do artigo 86.º;
- n)A violação do disposto no artigo 91.º;
- o)A violação do disposto no artigo 95.º;
- p)A introdução de materiais infestantes em violação do disposto nos números 1 e 2 do artigo 97.º;
- q)A violação das normas a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 99.º quando fixadas por resolução emitida nos termos do disposto no n.º 1 daquele artigo;
- r)A violação das normas de gestão de resíduos contidas no artigo 100.º e na portaria ali referida;
- s)A utilização de espécies florestais e a florestação em violação do disposto nos artigos 103.º a 105.º;
- t)A florestação com espécies de crescimento rápido em violação de qualquer das normas dos artigos 106.º a 109.º, quando a área plantada seja inferior ou igual a 5 ha;
- u)A alteração dos projetos de arborização ou rearborização em violação do disposto no artigo 110.º, n.º 6, no caso de áreas inferiores a 15 ha;
- v)A falta de notificação ou a utilização de notificações de importação falsas;
- w)O transporte de espécimes vivos indevidamente acondicionados que não resulte na morte de qualquer espécime;
- x)A apresentação de um pedido de licença ou certificado de importação, exportação ou reexportação sem que seja comunicado o indeferimento de um pedido prévio;
- y)A importação, exportação e reexportação de espécimes de uma espécie não incluída nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, sem que seja apresentada a declaração de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, exigida nos termos do disposto no artigo 113.º;
- z)A omissão da apresentação à autoridade administrativa emissora pelos respetivos titulares dos documentos que titulam as licenças e os certificados que tenham caducado, sido anulados, declarados nulos ou revogados, no prazo devido;
- aa)A omissão da participação à autoridade administrativa emissora da perda, do roubo ou da destruição dos documentos que titulam licenças ou certificados no prazo devido;
- bb)A omissão, pelo detentor, da participação anual à autoridade administrativa da existência dos espécimes vivos de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações;
- cc)A detenção de espécies exóticas expirado o prazo de validade da licença sem que tenha sido requerida a respetiva renovação no prazo fixado no artigo 94.º;
- dd)O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de manter durante cinco anos, contados a partir do final do ano de referência em causa, os registos dos dados de onde foram extraídas as informações comunicadas às autoridades competentes, nos termos do disposto no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, bem como dos registos dos métodos usados para a sua recolha;
- ee)A violação do disposto no artigo 126.º;
- ff)O não cumprimento da obrigação de marcação de espécimes prevista no artigo 133.º, n.º 1;
- gg)O não cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 136.º;
- hh)A violação do disposto no artigo 137.º;
- ii)A violação do disposto no artigo 138.º;
- jj)A violação do disposto no artigo 160.º
- 4 -Quando ocorram na Rede de Áreas Protegidas dos Açores e quando sejam interditos ou condicionados nos termos dos diplomas de classificação ou reclassificação ou do plano de ordenamento respetivo, constitui contraordenação grave, nos termos do disposto na Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos atos e atividades seguintes:
- a)Atividades agrícolas, florestais, marítimas, industriais, mineiras, comerciais ou publicitárias incompatíveis com os objetivos de conservação;
- b)Extração de materiais geológicos, incluindo a colheita de elementos de interesse paleontológico e geológico;
- c)Reintrodução e repovoamento de quaisquer espécies animais e vegetais;
- d)Abertura de novas vias de comunicação ou acesso ou alargamento das existentes;
- e)Lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico ou agrícola, suscetíveis de causarem poluição;
- f)Instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas ou subterrâneas, tubagens e condutas de água ou de saneamento, gasodutos ou oleodutos;
- g)Atividades desportivas e de lazer suscetíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os fatores naturais da área protegida;
- h)Quando outra punição mais grave não seja aplicável, a violação de qualquer das normas específicas aplicáveis concretamente à área protegida onde a violação ocorra.
- 5 -A negligência e a tentativa são puníveis nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
- 6 -À violação do disposto nos artigos 161.º, 162.º e 163.º aplica-se o regime contraordenacional específico do setor das pescas.
Artigo 149.º — Contraordenações
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012