Sem prejuízo da coima aplicável e das sanções acessórias, a autoridade ambiental pode:
- a)Determinar o embargo ou a demolição das obras feitas em violação do disposto no artigo 21.º ou que não tenham sido precedidas do parecer previsto no n.º 3 daquele artigo ou que não estejam em conformidade com aquele parecer;
- b)Fazer cessar outras ações realizadas em violação ao disposto no presente diploma.