- 1 -As entidades públicas com intervenção nos sítios protegidos devem, no exercício das suas competências, evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies para as quais as zonas foram designadas, na medida em que possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objetivos do presente diploma.
- 2 -Nas áreas protegidas é proibida a introdução, a deposição, mesmo que controlada, e o armazenamento de resíduos e de águas residuais de qualquer natureza, com exceção dos resultantes de sobrantes da exploração florestal e da biomassa agrícola, quando gerados no seu interior, e das águas residuais urbanas e pluviais provenientes de instalações e estruturas sitas no interior da área protegida ou que a ela naturalmente afluam através da rede hidrográfica.
- 3 -Sempre que os regulamentos dos planos municipais de ordenamento do território aplicáveis não contenham normas específicas sobre a gestão de uma área protegida, e nas áreas não abrangidas por aqueles planos, dependem de parecer, vinculativo se desfavorável, da autoridade ambiental:
- a)A realização de obras de construção civil, com exceção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de implantação, depois de realizada a ampliação, não seja superior a 100 m2;
- b)A alteração do uso do solo que abranja áreas contínuas superiores a 1 ha;
- c)As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 0,50 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;
- d)As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;
- e)A alteração do uso atual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas, bem como as alterações à sua configuração e topografia;
- f)A rejeição para o ambiente de efluentes líquidos e de águas residuais de qualquer natureza, com exceção das pluviais, mesmo quando sujeitos a prévio tratamento;
- g)A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento, a pavimentação e a repavimentação das existentes;
- h)A instalação de infraestruturas de eletricidade e telecomunicações, aéreas ou subterrâneas, de transporte de combustíveis líquidos ou gasosos, de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, e de aproveitamento de energias renováveis ou similares;
- i)A prática de atividades desportivas e lúdicas motorizadas e competições desportivas que envolvam mais de 100 participantes, incluindo os espectadores previsíveis;
- j)A reintrodução de espécies indígenas da fauna e da flora selvagens.
- 4 -O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da solicitação.
- 5 -O prazo referido no número anterior suspende-se, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 22.º, desde a data da proposta do procedimento da avaliação de impacte ambiental até à decisão sobre a realização desse procedimento.
- 6 -O membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente pode, por despacho, determinar que a competência para a emissão do parecer previsto no n.º 3 seja exercida pelo dirigente máximo do correspondente parque natural de ilha ou do Parque Marinho dos Açores, em função da área geográfica, das espécies ou habitats afetados ou da tipologia do projeto ou atividade.
Artigo 21.º — Atos e atividades condicionados e proibidos
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012