- 1 -As instituições científicas e os sujeitos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma que exerçam atividade de criador, viveirista, importador, exportador, reexportador, reembalador, ou taxidermista à data de entrada em vigor do mesmo devem solicitar a inscrição nos registos previstos, nos seguintes termos:
- a)Importadores, exportadores, reexportadores e reembaladores, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma;
- b)Criadores e viveiristas, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma;
- c)Taxidermistas e instituições científicas, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -O averbamento no Registo Regional CITES da titularidade de licenças e de certificados abrangidos pelos Regulamentos n.os 338/97 e 865/2006, e suas alterações, deve ser promovido no prazo de 15 dias a contar da data da realização da inscrição no Registo Regional CITES do respetivo titular.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até ao decurso dos prazos neles estabelecidos, é permitida a detenção, a importação, a exportação, a cedência e a deslocação de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, desde que em conformidade com o disposto nos Regulamentos n.os 338/97 e 865/2006, e suas alterações, e no presente diploma, mesmo que o detentor não esteja inscrito no Registo Nacional CITES ou que o título que legitima a detenção não esteja averbado na ficha do respetivo titular.
Artigo 166.º — Regime transitório de inscrição no Registo Regional CITES
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012