- 1 -As funções cometidas aos conselhos de gestão dos parques naturais de ilha pelos diplomas que criaram aquelas unidades de gestão das áreas protegidas são exercidas pelo diretor do parque natural, nos termos fixados naqueles diplomas e na lei orgânica do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.
- 2 -O cargo de diretor de cada parque natural de ilha pode ser exercido em acumulação não remunerada com o cargo de dirigente dos serviços da respetiva ilha do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, nos termos que estiverem fixados na respetiva lei orgânica.
Artigo 167.º — Gestão dos parques naturais de ilha
Vigente desde: 02/04/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2012