- 1 -As ações, planos ou projetos não diretamente relacionados com a gestão de uma área protegida e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar essa área de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras ações, planos ou projetos, devem ser objeto de avaliação de incidências ambientais no que se refere aos objetivos de conservação da referida área.
- 2 -A avaliação de incidências ambientais segue a forma do procedimento de avaliação de impacte ambiental quando:
- a)O referido procedimento seja aplicável nos termos do disposto na legislação em vigor;
- b)Para assegurar a efetiva execução dos objetivos referidos no número anterior, o referido procedimento seja escolhido por decisão do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente ou determinado nos termos do disposto no regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambientais.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, nos casos não abrangidos pelo número anterior, a entidade competente para decidir das ações, planos ou projetos deve promover, previamente à respetiva aprovação ou licenciamento, a realização de uma avaliação de incidências ambientais.
- 4 -Após a publicação do plano sectorial previsto no n.º 3 do artigo 20.º, as decisões de sujeição a avaliação de impacte ambiental devem cumprir os critérios aí definidos.
- 5 -Quando haja lugar a parecer da autoridade ambiental, a avaliação de incidências ambientais prevista no n.º 3 é efetuada pela referida entidade competente e integrada no respetivo parecer.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da avaliação de impacte e licenciamento ambiental, a avaliação de incidências ambientais abrange:
- a)A descrição da ação, plano ou projeto em apreciação, individualmente ou em conjunto com outras ações, planos ou projetos;
- b)A caracterização da situação de referência;
- c)A identificação e avaliação conclusiva dos previsíveis impactes ambientais, designadamente os suscetíveis de afetar a conservação de habitats e de espécies da flora e da fauna;
- d)O exame de soluções alternativas;
- e)Quando adequado, a proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados.
- 7 -A avaliação de incidências ambientais deve constar da fundamentação da decisão sobre as ações, planos ou projetos previstos no n.º 1, sendo precedida, sempre que necessário, de consulta pública.
- 8 -Para efeitos da avaliação de incidências ambientais prevista nos números anteriores, as entidades administrativas competentes podem solicitar os elementos ou informações adequados.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as ações, planos ou projetos previstos no n.º 1 apenas são autorizados quando estiver assegurado que não afetam a integridade do sítio protegido.
Artigo 22.º — Avaliação de impacte ambiental e avaliação de incidências ambientais
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012